Gestão de Crise: os impactos jurídicos do coronavírus nas relações contratuais
Em tempos de crise global, ocasionada por uma série de fatores causados pela pandemia de COVID-19, é importante conhecer os caminhos para os debates dos contratos que serão afetados.
Neste contexto, os questionamentos relacionam-se à responsabilidade pela eventual inexecução decorrente dos imprevisíveis efeitos da pandemia e sobre a possibilidade de revisão dos termos contratuais pela surpresa na mudança do contexto do mercado.
O Código Civil Brasileiro(1) prevê que na vigência de um contrato, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração que sejam extraordinários e imprevisíveis e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes, o contratante prejudicado poderá pleitear a resolução do contrato.
Essa resolução poderá ser evitada na hipótese de o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.
A legislação também prevê que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E quando se pode invocar a imprevisão e a onerosidade excessiva a justificar a resolução ou revisão contratual? Quando o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva não estiver coberto pelos riscos próprios da contratação, o que pode ser invocado no atual cenário econômico.
Ou seja, a aplicação da teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, apesar de independer de previsão contratual, fica sujeita à caracterização dos requisitos mencionados.
A consequência da aplicação da teoria da imprevisão a um contrato é a possibilidade de sua resolução ou da revisão de seus termos. A revisão contratual é certamente o melhor caminho para manutenção da estrutura econômica das empresas.
(1) Arts. 317, 478, 479 e 480, do Código Civil.